quarta-feira, 28 de agosto de 2013

Política medieval do pão e circo aplicada na segurança pública do estado de Goiás - PM DE GOIÁS É A NOVA AFETADA

              
  O ilícito, assim como a corrupção, é natural da existência humana, o primeiro homicídio ocorreu ainda no jardim do Éden, quando Cain matou seu irmão Abel, o primeiro exemplo de corrupção humana ocorreu quando Eva se corrompeu contra Deus, comendo a fruta proibida. E desde os primórdios a burguesia  alimenta a política e governa sobre a plebe e a natureza corrupta alimenta os anseios materiais e supérfluos humanos.
              Na Roma Antiga, a escravidão elevou o índice de desemprego. Por conta disso, os camponeses desempregados migraram para as cidades romanas em busca de melhores condições de vida, consequentemente, esse crescimento urbano acarretou diversos problemas sociais. Para atenuar a insatisfação contra os governantes e conter uma possível revolta plebeia, o primeiro imperador romano, Otávio Augusto, que governou de 27 a.C. a 14 d.C., criou a política do pão e circo. A medida consistia em oferecer alimento e diversão à população carente que se iludia com o oferecido e esquecia os problemas sociais enfrentados.
             Essa política romana tomou rumos globais e fatalmente é a mais aplicada, ao menos no Brasil. De uma forma genérica podemos dizer que em todas as áreas encontramos de alguma forma esse tipo de política. Um caso atual é a contratação de milhares de médicos de Cuba para suprir a demanda emergencial da saúde nacional. Falso moralismo explícito, a estrutura da saúde pública do Brasil é um caos, a falta de médicos é só um feixe desse problema, é rotineiro os telejornais noticiares mortes por falta de estrutura logística do sistema de saúde pública, como falta de materiais para fazer cirurgias, ou falta de leitos em UTI's, entre outros, mas o governo não se pronuncia sobre estes problemas, como se a contratação de médios fosse a solução de todos os entraves. 
           Outra forma de aplicação do pão e circo são algumas leis periodicamente aprovadas no congresso nacional despenalizando condutas delituosas, o que se diz oficialmente é que deixaram de ser reprovadas socialmente ou com o passar do tempo deixaram de ser graves para a sociedade, um exemplo não codificado  é a lei 9099 que criou o juizado de pequenas causas, mais a frente vieram a abolição do crime de rapto, adultério, despenalização do crime de porte p/ consumo de entorpecentes (que agora não suporta mais pena privativa de liberdade) e a nova redação do código penal que está em processo de estruturação pelos legisladores deve abolir algumas condutas que atualmente ainda são penalizadas pelo C.P.B. Na prática grande parte dessas alterações se devem a superlotação do sistema carcerário nacional. Ora, é bem mais barato não prender um indivíduo do que gastar com novos presídios e contratação de profissionais, sem dizer que os respectivos profissionais são, como a maioria dos profissionais públicos, muito desvalorizados.
            Um outro exemplo prático, que a Secretaria de Segurança Pública do estado de Goiás está promovendo, é a contratação de policias militares temporários através do SINVE Serviço de Interesse Militar Voluntário Estadual, baseando-se na lei  LEI Nº 17.882, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012. (lei estadual)
Serão contratados aproximadamente 1300 soldados com titulação 3º classe e salário de aproximadamente R$ 1.300,00, estas contratações serão feitas através de concurso público para serviço de 1 ano, podendo ser estendido até 33 meses, os aptos a prestarem o concurso serão  os egressos das forças armadas que estiveram pelo menos 6 meses no serviço militar, este concurso anda a passos largos e logo os concursados estarão em atividade.
              No entanto há outro concurso em andamento desde o início do ano, também para polícia militar, este para efetivos, concurso para pouco mais de 1.000 soldados. Tal concurso claramente não é prioritário para o governo, sendo que o SINVE iniciou meses após este já está em fase final, além de não ter preenchido todas as vagas oferecidas e terem sido abertas mais 900 vagas para um novo concurso do SINVE e a exemplo do anterior andar a passos largos. 
              A carência de efetivo policial militar no estado passa de 18000 soldados, o quantitativo ideal são 30000 policiais militares em atuação no estado, atualmente há em atividade pouco mais de 12000 militares.
             Uma grande bronca dos concursandos do certame para efetivos é o aumento do percentual excedente  do edital que atualmente  é de 10 % sobre o total. Fato é que certamente o estado precisa de muito mais do que o concurso solicita, pois a onda de crimes cresce de forma alarmante e o estado está a beira de um colapso na segurança pública.
            E conveniente para o governo contratar temporários ao invés de aumentar o quadro de vagas para efetivos, pois atualmente o salário de um PM efetivo é de R$ 3.245,00 e os temporários terão salários de aproximadamente R$ 1.300,00, ou seja, com os vencimentos de um PM efetivo o governo consegue contratar 2 temporários e ainda sobra mais ou menos R$ 645,00. Outro caso é que segundo o comandante geral da polícia militar de Goiás, os militares temporários exercerão exatamente as mesmas atividades dos concursados efetivos, inclusive com uso de armas, como pode ver no vídeo abaixo:



Só que na lei estadual não tem nenhuma restrição sobre andar armado, observe:


Art. 21. São vedadas aos integrantes do Serviço de Interesse Militar Voluntário Estadual da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Goiás as seguintes ações:
I – policiamento tático, em todas as modalidades;
II – policiamento montado;
III – policiamento com cães;
IV – policiamento aéreo;
V – operações especiais;
VI – operações de choque;
VII – segurança e proteção de dignitários;
VIII – serviços de inteligência;
IX – serviços administrativos envolvendo material e/ou informações controlados;
X – ações equivalentes às descritas nos incisos I a IX, definidas por ato administrativo do Comando-Geral do Corpo de Bombeiros Militar.
Art. 16. O Serviço de Interesse Militar Voluntário Estadual –SIMVE– terá duração de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado até o limite máximo de permanência, que será de 33 (trinta e três) meses contados da data de apresentação do interessado.
  
OBSERVE QUE A LEI NÃO RESTRINGE USO DE ARMAS NEM ATUAÇÃO OSTENSIVA, APENAS LIMITA A ATUAÇÃO OSTENSIVA A NÃO POSSIBILIDADE DA ESPECIALIZAÇÃO.
 

Agora observe a lei federal que fala sobre   a prestação de serviço militar de interesse voluntário:


Art. 1o Os Estados e o Distrito Federal poderão instituir a prestação voluntária de serviços administrativos e de serviços auxiliares de saúde e de defesa civil nas Polícias Militares e nos Corpos de Bombeiros Militares, observadas as disposições desta Lei.
Art. 2o A prestação voluntária dos serviços terá duração de um ano, prorrogável por, no máximo, igual período, a critério do Poder Executivo, ouvido o Comandante-Geral da respectiva Polícia Militar ou Corpo de Bombeiros Militar.
Art. 5o Os Estados e o Distrito Federal poderão estabelecer outros casos para a prestação de serviços voluntários nas Polícias Militares e nos Corpos de Bombeiros Militares, sendo vedados a esses prestadores, sob qualquer hipótese, nas vias públicas, o porte ou o uso de armas de fogo e o exercício do poder de polícia.

Observe que além da proibição do uso do poder de polícia englobando a atuação ostensiva pela lei federal, também a lei estadual fere a lei federal no período de duração do serviço, pois a lei federal diz que não poderá ultrapassar dois anos, ou seja, 24 meses, enquanto que a lei estadual indica que poderão ser mantidos no cargo até por 33 meses.

OU SEJA, A LEI 17882 (ESTADUAL) JÁ NASCEU COM VÍCIO NOS ARTIGOS 16 E 21 POR IREM CONTRA OS ARTIGOS 2º E 5º DA  LEI 10029 (FEDERAL), OU SEJA OS RESPECTIVOS ARTIGOS DA LEI 17882 JÁ NASCERAM IMPLICITAMENTE SEM VALIDADE E A DESPEITO DO QUE O COMANDANTE GERAL DA PM DE GOIÁS FALOU EM ENTREVISTA, OS PM's TEMPORÁRIOS NÃO PODERÃO TER PORTE DE ARMAS E NEM ATUAR COM PODER DE POLÍCIA, POIS ELES NÃO O TERÃO, CONFORME ARTS. 16 E 21 DA LEI 17882/2000, CASO ISSO OCORRA SERÁ ATO ILEGAL E IMPROBO DO ESTADO E NESSE CASO, AOS CONCURSADOS EFETIVOS, ORIENTAMOS QUE BUSQUEM OS MEIOS JUDICIAIS, POIS AÍ SIM, ESTARÃO TIRANDO DE VOCÊS O TRABALHO OSTENSIVO QUE SOMENTE AOS CONCURSADOS EFETIVOS LHES É DEVIDO. SE É PRA COLOCAR MAIS POLICIAIS NAS RUAS ENTÃO QUE CHAMEM TODOS OS APROVADOS EM TODAS AS FASES DO CONCURSO PARA EFETIVOS DA PM, POIS MUITO A QUE SE FAZER PARA QUE O COLAPSO DA SEGURANÇA PÚBLICA SEJA SANADO.  

Observe abaixo uma análise do juiz que proibiu o serviço militar temporário em SP:

Para o juiz Henrique Rodriguero Clavisio, da 10ª Vara de Fazenda Pública, que determinou o fim do PM temporário, o governo desvirtua a lei do voluntariado (9.608/98). Segundo ele, o Ministério Público do Trabalho tem razão quando diz que o que há em São Paulo "nada tem a ver com o serviço voluntário".
"Se trata de uma autêntica relação de emprego mascarada para ocultar um interesse bem mais vil, qual seja, atender aos interesses de aumento temporário do contingente policial, com a diminuição de custo de pessoal", disse.

Qualquer semelhança não é mera conhecidência.
 

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